- Voltar Navegação
- 8.393, de 30.12.91
- 8.392, de 30.12.91
- 8.391, de 30.12.91
- 8.390, de 30.12.91
- 8.389, de 30.12.91
- 8.388, de 30.12.91
- 8.387, de 30.12.91
- 8.386, de 30.12.91
- 8.385, de 30.12.91
- 8.384, de 30.12.91
- 8.383, de 30.12.91
- 8.382, de 30.12.91
- 8.381, de 30.12.91
- 8.380, de 30.12.91
- 8.379, de 30.12.91
- 8.378, de 30.12.91
- 8.377, de 30.12.91
- 8.376, de 30.12.91
- 8.375, de 30.12.91
- 8.374, de 30.12.91
- 8.373, de 30.12.91
- 8.372, de 30.12.91
- 8.371, de 30.12.91
- 8.370, de 30.12.91
- 8.369, de 30.12.91
Artigo 3
I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.








