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Art. 5º da Lei nº 8.228/1991




Leis Ordinárias - 8.228, de 9.9.91 - Altera os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão das Secretarias dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.9.1991

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Conteudo atualizado em 25/09/2023