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Art. 5º da Lei nº 8.227/1991




Leis Ordinárias - 8.227, de 9.9.91 - Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho Substitutos da Justiça do Trabalho, e dá outra providências.




Artigo 5