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| Presidência da República |
LEI No 8.224, DE 9 DE SETEMBRO DE 1991.
| Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1º de maio de 1991, é fixado no valor de Cr$ 532.423,98 (quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e três cruzeiros e noventa e oito centavos).
Art. 2º A verba de representação mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 3º Aplicam-se aos Ministros aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.9.1991
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Conteudo atualizado em 20/12/2021








