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Art. 3º da Lei nº 8.221/1991




Leis Ordinárias - 8.221, de 5.9.91 - Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região.




Artigo 3



Art. 3º. Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 16ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;

II - um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;

III - um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ao elaborar a lista tríplice, visando ao preenchimento, por merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, que será encaminhada ao Poder Executivo, observará a exigência do exercício da Presidência de Junta por dois anos e estarem os candidatos na primeira quinta parte da lista de antigüidade. Sendo insuficiente o número de Juízes nestas condições para elaboração de lista tríplice completa, aos lugares remanescentes concorrerão os demais Juízes Presidentes de Juntas.

§ 2º A lista sêxtupla reservada a advogado militante será elaborada pela Seccional da OAB do Estado do Piauí.

§ 3º A lista sêxtupla correspondente ao Ministério Público do Trabalho será elaborada sob a responsabilidade do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, a ela concorrendo integrantes do Ministério Público do Trabalho de todo o País.

§ 4º Ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região compete a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas ao Ministério Público do Trabalho e advogado militante.


Conteudo atualizado em 07/06/2021