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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12 - Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma do Art. 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, oito cargos de Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em Comissão constantes do Anexo I, os cargos efetivos constantes do Anexo II e a Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, integrada por funções de Chefia e Assistência, constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º - Os cargos e as funções constantes, respectivamente, dos Anexos I e III desta Lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com sede em Maceió, no Estado de Alagoas, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - Os valores das funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região serão idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região estabelecerá as atribuições das funções constantes do Anexo III desta Lei.








