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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14 - Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 19ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 6ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.







