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Art. 15 da Lei nº 8.216/1991




Leis Ordinárias - 8.216, de 13.8.91 - Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. (Vetado)


Conteudo atualizado em 04/09/2023