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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 04/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e aos beneficiários de pensões civis e militares, observados os limites estabelecidos no art. 42 da Lei nº 8.112, de 1990, e o disposto no art. 17 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.







