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Art. 37 da Lei nº 8.216/1991




Leis Ordinárias - 8.216, de 13.8.91 - Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.




Artigo 37



Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão central de pessoal."

Art. 18. O art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 78............................................................................... ..............................................

................................................................................. .......................................................

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório".

Art. 19. O art. 4º da Lei nº 8.162, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço".

Art. 20. A Gratificação de que trata o inciso II, do Anexo II, Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, pelo exercício na Presidência da República, inclusive nos órgãos que a integram, e na Vice-Presidência da República, corresponderá, no nível I, a Cr$ 42.116,67 (quarenta e dois mil, cento e dezesseis cruzeiros e sessenta e sete centavos), atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais, e servirão de base para a incidência dos demais índices estabelecidos no Anexo XXII.                     (Vide Decreto nº 234, de 1991)                      (Vide Lei nº 8270, de 1991)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007)                  (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

Parágrafo único. O quantitativo das funções a que se refere este artigo será aprovado mediante ato do Presidente da República, ouvida a Secretaria da Administração Federal.                  (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

Art. 21. A remuneração dos inventariantes de órgãos extintos, da administração direta, autarquias e fundações públicas corresponderá ao valor do cargo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-101.5, permitida a opção remuneratória, na forma da lei.

Art. 22. Os valores de vencimento dos servidores do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (Ibac), da Biblioteca Nacional (BN), da Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB), da Fundação Cultural Palmares (FCP), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), da Fundação Nacional do Índio (Funai), da Fundação Alexandre de Gusmão (Funag), da Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj), da Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA) e da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) correspondem aos fixados no Anexo XXII desta lei.

§ 1º Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, este valor será pago a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais.

§ 2º Os órgãos mencionados neste artigo, sessenta dias seguintes à publicação desta lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 23. Os valores estabelecidos nesta lei serão reajustados nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos e pensões, e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares federais.

Art. 24. O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e aos beneficiários de pensões civis e militares, observados os limites estabelecidos no art. 42 da Lei nº 8.112, de 1990, e o disposto no art. 17 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 25. Nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitida, o limite máximo de remuneração mensal será observado em relação a cada cargo, emprego e função.

Art. 26. São extintas as funções de Direção Intermediária (DI), de que trata o art. 1º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e criadas 19.280 Funções Gratificadas (FG) sendo:    (Vide Lei nº 9.030, de 1995)     (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)         (Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)    Produção de efeitos    

I - 5.280 FG-1 no valor unitário de Cr$ 36.583,34 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e três cruzeiros e trinta e quatro centavos).    (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)          (Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)    Produção de efeitos

II - 6.000 FG-2 no valor unitário de Cr$ 28.166,67 (vinte e oito mil, cento e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos);     (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)       (Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021)   (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)    Produção de efeitos

III - 8.000 FG-3 no valor unitário de Cr$ 22.666,67 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos).    (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)     (Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)    Produção de efeitos

§ 1º A designação para o exercício da Função Gratificada recairá exclusivamente em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do próprio órgão ou entidade.   (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)     (Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)    Produção de efeitos

§ 2º O regulamento disporá sobre a distribuição e as atribuições das Funções Gratificadas.    (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)     (Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)    Produção de efeitos

§ 3º Até que seja aplicado o regulamento, poderão ser mantidos, no interesse da Administração, os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária, com a remuneração respectiva, reajustada nos termos do art. 1º desta lei.    (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)    Produção efeito        (Vide art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021)    (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)    Produção de efeitos

Art. 27. São transformados em cargos de Analistas de Orçamento de que trata o Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, os cargos ocupados da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pela Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, sendo extintas as vagas ou vagos atualmente existentes.           (Revogado pela Lei nº 8.460, de 1992)

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental são posicionados na classe A, padrão I, da categoria de Analista de Orçamento.

Art. 28. Aplica-se, a partir da vigência desta lei, aos integrantes das Carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, a Gratificação de que trata o Decreto-Lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984, que passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle.

Art. 28. É restabelecida a Gratificação de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei n° 2.191, de 26 de dezembro de 1984, a qual passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle.            (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 1991)

Parágrafo único. A gratificação será concedida, a partir da data da vigência desta lei, aos servidores das carreiras de orçamento e de finanças e controle.             (Incluído pela Lei nº 8.270, de 1991)

Art. 29. O caput do art. 3º e o art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passam a vigorar com as seguintes redações:              (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

"Art. 3º A contribuição para a Pensão Militar será igual a três dias do soldo, arredondando em cruzeiros para a importância imediatamente superior.

Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: (Vide ADIN nº 574-0)

I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;

II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte;

III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.

Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade."

Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.

Art. 31. (Vetado).

Art. 32. (Vetado).

Art. 33. (Vetado).

Art. 34. (Vetado).

 Art. 35. (Vetado).

Art. 36. (Vetado).

Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1991.


Conteudo atualizado em 04/09/2023