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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 04/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 485.933,02 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e dois centavos), para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, de Orçamento e de Finanças e Controle, e da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujas tabelas de vencimentos são as constantes nos Anexos VIII a XII desta lei.
Parágrafo único. São extintas, por incorporação aos vencimentos, as gratificações de que tratam os Anexos II, III, IV, VI e VII da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990.








