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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 16/10/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do tribunal parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, cônjuge e companheiro de Juízes ou aposentados há menos de cinco anos, exceto os integrantes do Quadro Funcional, mediante concurso público.








