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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Os Presidentes dos diretórios municipais ou das comissões municipais provisórias solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos escolhidos na convenção.
§ 1º No caso de coligação, o pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso II do art. 8º desta lei.
§ 2º Na hipótese de os partidos ou coligações não requererem os registros dos seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 9º desta lei.
§ 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao candidato escolhido em eleições prévias, se estas se realizarem em conformidade com o que determina o estatuto partidário.
§ 4º A declaração de bens a que se refere o art. 94, § 1º, VI, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), será obrigatória e gratuitamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos.








