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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A Justiça Eleitoral regulará a identificação dos partidos e seus candidatos.
§ 1º Aos partidos é assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior e, ao candidato, nessa hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior para o mesmo cargo.
§ 2º Os candidatos de coligações, para as eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda de seu partido; para as eleições proporcionais, serão inscritos com o número da série do respectivo partido.








