- Voltar Navegação
- 8.393, de 30.12.91
- 8.392, de 30.12.91
- 8.391, de 30.12.91
- 8.390, de 30.12.91
- 8.389, de 30.12.91
- 8.388, de 30.12.91
- 8.387, de 30.12.91
- 8.386, de 30.12.91
- 8.385, de 30.12.91
- 8.384, de 30.12.91
- 8.383, de 30.12.91
- 8.382, de 30.12.91
- 8.381, de 30.12.91
- 8.380, de 30.12.91
- 8.379, de 30.12.91
- 8.378, de 30.12.91
- 8.377, de 30.12.91
- 8.376, de 30.12.91
- 8.375, de 30.12.91
- 8.374, de 30.12.91
- 8.373, de 30.12.91
- 8.372, de 30.12.91
- 8.371, de 30.12.91
- 8.370, de 30.12.91
- 8.369, de 30.12.91
Artigo 23
§ 1º O Juiz Eleitoral escolherá os mesários considerando também o nível de instrução, não podendo nomear para a mesa receptora aqueles que tenham entre si afinidade por local específico de trabalho, em empresa pública ou privada, ou parentesco até o 3º grau.
§ 2º As mesas receptoras, uma vez concluída a recepção dos votos e elaborada a ata da eleição, transformar-se-ão em mesas apuradoras para procederem, imediatamente e no mesmo local, à apuração dos votos da Seção Eleitoral de sua responsabilidade e confecção do respectivo boletim de urna e redação da ata de apuração.
§ 3º Encerrada a recepção dos votos, a mesa apuradora inventariará as cédulas não utilizadas inutilizando-as imediata e obrigatoriamente antes da abertura da urna para a contagem dos votos. O resultado deste inventário, assim como o número de cédulas recebidas para utilização na seção, constarão, indispensavelmente, da ata da eleição.
§ 4º Concluída a apuração e preenchido o correspondente boletim de urna com os resultados apurados, as cédulas eleitorais serão, à vista de todos os membros da mesa, delegados e fiscais de partidos, advogados e candidatos presentes ao ato, recolocadas na urna, que, devidamente lacrada e rubricada, será conduzida ao local determinado pela Justiça Eleitoral.
§ 5º O boletim de urna, com os resultados apurados, será sempre assinado pelos membros da mesa e fiscais dos partidos presentes ao ato. A última via do boletim deverá ser entregue, imediatamente depois de elaborado, ao representante do comitê interpartidário constituído na forma que o Tribunal Superior Eleitoral determinar, sendo as demais vias, também lacradas e rubricadas, em envelope apropriado, recolhidas ao mesmo destino da urna, na maneira do parágrafo anterior.
§ 6º O representante do comitê interpartidário, a que se refere o parágrafo anterior, fará distribuir aos fiscais dos partidos, presentes à apuração, cópias reprográficas do boletim de urna, para que a Justiça Eleitoral requisitará junto a quaisquer órgãos públicos os meios necessários ao cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 7º Da ata da apuração constará, além da assinatura, a identificação completa do representante do comitê interpartidário que receber a cópia do boletim referida no parágrafo anterior.
§ 8º O Tribunal Superior Eleitoral, através de resolução específica, definirá o modelo e imprimirá as atas da eleição e apuração referidas, delas constando, necessariamente, espaços próprios para registro dos incidentes, impugnações, protestos e reclamações feitas pelos membros da mesa, candidatos, delegados, fiscais e advogados de partidos.
§ 9º Aplicam-se às mesas receptoras dos municípios referidas neste artigo as normas constantes da Lei nº 4.737, de 25 de julho de 1965 (Código Eleitoral), no que não contrariarem esta lei.








