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Art. 23 da Lei nº 8.214/1991




Leis Ordinárias - 8.214, de 24.7.91 - Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. Nas capitais, e nos municípios com mais de cem mil eleitores, as mesas receptoras serão também mesas apuradoras.

§ 1º O Juiz Eleitoral escolherá os mesários considerando também o nível de instrução, não podendo nomear para a mesa receptora aqueles que tenham entre si afinidade por local específico de trabalho, em empresa pública ou privada, ou parentesco até o 3º grau.

§ 2º As mesas receptoras, uma vez concluída a recepção dos votos e elaborada a ata da eleição, transformar-se-ão em mesas apuradoras para procederem, imediatamente e no mesmo local, à apuração dos votos da Seção Eleitoral de sua responsabilidade e confecção do respectivo boletim de urna e redação da ata de apuração.

§ 3º Encerrada a recepção dos votos, a mesa apuradora inventariará as cédulas não utilizadas inutilizando-as imediata e obrigatoriamente antes da abertura da urna para a contagem dos votos. O resultado deste inventário, assim como o número de cédulas recebidas para utilização na seção, constarão, indispensavelmente, da ata da eleição.

§ 4º Concluída a apuração e preenchido o correspondente boletim de urna com os resultados apurados, as cédulas eleitorais serão, à vista de todos os membros da mesa, delegados e fiscais de partidos, advogados e candidatos presentes ao ato, recolocadas na urna, que, devidamente lacrada e rubricada, será conduzida ao local determinado pela Justiça Eleitoral.

§ 5º O boletim de urna, com os resultados apurados, será sempre assinado pelos membros da mesa e fiscais dos partidos presentes ao ato. A última via do boletim deverá ser entregue, imediatamente depois de elaborado, ao representante do comitê interpartidário constituído na forma que o Tribunal Superior Eleitoral determinar, sendo as demais vias, também lacradas e rubricadas, em envelope apropriado, recolhidas ao mesmo destino da urna, na maneira do parágrafo anterior.

§ 6º O representante do comitê interpartidário, a que se refere o parágrafo anterior, fará distribuir aos fiscais dos partidos, presentes à apuração, cópias reprográficas do boletim de urna, para que a Justiça Eleitoral requisitará junto a quaisquer órgãos públicos os meios necessários ao cumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 7º Da ata da apuração constará, além da assinatura, a identificação completa do representante do comitê interpartidário que receber a cópia do boletim referida no parágrafo anterior.

§ 8º O Tribunal Superior Eleitoral, através de resolução específica, definirá o modelo e imprimirá as atas da eleição e apuração referidas, delas constando, necessariamente, espaços próprios para registro dos incidentes, impugnações, protestos e reclamações feitas pelos membros da mesa, candidatos, delegados, fiscais e advogados de partidos.

§ 9º Aplicam-se às mesas receptoras dos municípios referidas neste artigo as normas constantes da Lei nº 4.737, de 25 de julho de 1965 (Código Eleitoral), no que não contrariarem esta lei.


Conteudo atualizado em 11/08/2021