- Voltar Navegação
- 8.393, de 30.12.91
- 8.392, de 30.12.91
- 8.391, de 30.12.91
- 8.390, de 30.12.91
- 8.389, de 30.12.91
- 8.388, de 30.12.91
- 8.387, de 30.12.91
- 8.386, de 30.12.91
- 8.385, de 30.12.91
- 8.384, de 30.12.91
- 8.383, de 30.12.91
- 8.382, de 30.12.91
- 8.381, de 30.12.91
- 8.380, de 30.12.91
- 8.379, de 30.12.91
- 8.378, de 30.12.91
- 8.377, de 30.12.91
- 8.376, de 30.12.91
- 8.375, de 30.12.91
- 8.374, de 30.12.91
- 8.373, de 30.12.91
- 8.372, de 30.12.91
- 8.371, de 30.12.91
- 8.370, de 30.12.91
- 8.369, de 30.12.91
Artigo 25
§ 1º Sendo o pedido formulado conjuntamente pela maioria dos partidos participantes do pleito, considerados, individualmente, sejam coligados ou não, o deferimento será automático e a recontagem pela junta apuradora se efetivará no prazo máximo de quarenta e oito horas.
§ 2º Será também assegurada a recontagem dos votos, na forma do parágrafo anterior, quando, na fundamentação do recurso, ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna, bem como a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou mesmo proporcionais destoantes da média geral verificada nas demais seções do mesmo município ou zona eleitoral.
§ 3º Nos casos não enquadrados nos parágrafos anteriores, caberá à junta apuradora, pela maioria dos votos, decidir sobre o recurso.
§ 4º Ao advogado, devidamente constituído por partido político ou coligação, é assegurado o desempenho de suas atividades profissionais junto aos Juízes Eleitorais e às mesas receptoras e apuradoras de votos, nos termos da Lei nº 4.215, de 1963.








