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Artigo 32
I - quem solicitou a pesquisa;
II - de onde proveio o montante global dos recursos, despendidos nos trabalhos;
III - a metodologia e o período de realização da pesquisa;
IV - o plano amostral e ponderação no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho;
V - o nome do financiador do trabalho;
VI - o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo.
§ 1º As informações especificadas nos incisos deste artigo ficarão à disposição dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos registrados para o pleito, que a elas terão livre acesso.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis pela empresa ou instituto de pesquisa e pelo órgão divulgador, no limite de suas responsabilidades, estarão sujeitos à pena cominada no art. 322 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).








