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Artigo 37
§ 1º. |O ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para o exercício de direito de resposta ao Juiz Eleitoral dentro de vinte e quatro horas do término da transmissão, devendo instruir o requerimento com cópia do programa em fita, se a veiculação for feita pela televisão ou rádio, a qual será devolvida, cumprida a decisão.
§ 2º. O Juiz Eleitoral, no prazo não superior a vinte e quatro horas, notificará de imediato o ofensor para que exerça seu direito de defesa, também em vinte e quatro horas, após o que, no mesmo prazo, deverá proferir sua decisão.
§ 3º. Deferido o pedido, a resposta ocorrerá em até quarenta e oito horas após a decisão.
§ 4º. Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral determinará que esta seja divulgada nos horários que deferir, em termos e na forma que serão previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º. Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de vinte e quatro horas da data da sua publicação, juntando o recorrente a fita referente ao programa e assegurado-se igual prazo ao recorrido para contra-razões.
§ 6º. O Tribunal Regional Eleitoral deverá proferir sua decisão no prazo máximo de vinte e quatro horas e, no caso de provimento do recurso observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º. deste artigo.
§ 7º. As decisões referentes a reclamações e representações sobre a propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão serão julgadas pelo plenário do Tribunais Regionais Eleitorais nas capitais e pelo Juiz Eleitoral da respectiva zona, quando do interior, assegurada ampla defesa aos acusados.








