- Voltar Navegação
- 8.393, de 30.12.91
- 8.392, de 30.12.91
- 8.391, de 30.12.91
- 8.390, de 30.12.91
- 8.389, de 30.12.91
- 8.388, de 30.12.91
- 8.387, de 30.12.91
- 8.386, de 30.12.91
- 8.385, de 30.12.91
- 8.384, de 30.12.91
- 8.383, de 30.12.91
- 8.382, de 30.12.91
- 8.381, de 30.12.91
- 8.380, de 30.12.91
- 8.379, de 30.12.91
- 8.378, de 30.12.91
- 8.377, de 30.12.91
- 8.376, de 30.12.91
- 8.375, de 30.12.91
- 8.374, de 30.12.91
- 8.373, de 30.12.91
- 8.372, de 30.12.91
- 8.371, de 30.12.91
- 8.370, de 30.12.91
- 8.369, de 30.12.91
Artigo 40
§ 1º Se o município for dividido em mais de uma zona eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará um dos respectivos Juízes para decidir as reclamações ou representações referidas neste artigo, inclusive as que versarem propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão.
§ 2º. Se a reclamação ou representação for de partido ou coligação contra emissora ou autoridade pública que esteja impedido o exercício de propaganda assegurada por lei ou permitindo o exercício de propaganda proibida, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá, imediatamente, a fim de que, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da reclamação ou representação, seja assegurado ao interessado acesso ao rádio ou à televisão para iniciar ou prosseguir na propaganda eleitoral ou para que seja imediatamente suspensa, sem prejuízo das sanções que possam ser aplicadas à emissora ou autoridade responsável.
§ 3º. Os Tribunais Regionais Eleitorais manterão sempre um dos seus Juízes de plantão para conhecer e julgar reclamações ou representações não decididas no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º. O disposto nos parágrafos anteriores não exclui o uso de habeas corpus ou mandado de segurança, quando cabíveis.
§ 5º. No caso de o Juiz Eleitoral a reclamação ou representação, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal Regional Eleitoral, que resolverá dentro de vinte e quatro horas.
§ 6º. O interessado, quando não for atendido no prazo a que se refere o parágrafo anterior ou ocorrer demora poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.








