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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Na formação de coligações serão observadas as seguintes normas:
I - na chapa da coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer partidos políticos dela integrantes;
II - o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados , ou pela maioria dos membros das respectivas comissões executivas municipais;
III - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.








