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Art. 101 da Lei nº 8.213/1991




Leis Ordinárias - 8.213, de 24.7.91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 101



Art. 101. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.              (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

§ 1º  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

§ 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:                (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou                 (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)                 (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou                  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)                (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - após completarem sessenta anos de idade.                (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

 § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:            (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

 I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;        (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

 II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;             (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

 III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.            (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

§ 3o  (VETADO).                (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 4o  A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.               (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 5o  É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.                  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)


Conteudo atualizado em 09/08/2021