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Art. 106 da Lei nº 8.213/1991




Leis Ordinárias - 8.213, de 24.7.91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 106



Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:

Art. 106. A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando referentes a período anterior à vigência desta lei, através de:         (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994)

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;

IV - declaração do Ministério Público;

V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;

VII - bloco de notas do produtor rural;

VIII - outros meios definidos pelo CNPS.

Art. 106 Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.           (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, far-se-á alternativamente através de:          (Inlcuído pela Lei nº 8.870, de 1994)

Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.002, de 1995)

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta lei, far-se-á alternativamente através de:          (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.002, de 1995)

Art. 106.  Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição–CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.         (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)

 Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:       (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;       (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;        (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;        (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

IV - declaração do Ministério Público;         (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;        (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.002, de 1995)

IV - comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.002, de 1995)

V - bloco de notas do produtor rural.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.002, de 1995)

 III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;             (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)

 IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;              (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)

 V - bloco de notas do produtor rural.             (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)

VI - identificação específica emitida pela Previdência Social           ;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

VII - bloco de notas do produtor rural;         (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

VIII - outros meios definidos pelo CNPS.           (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:                   (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de:                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;                (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;                 (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;             (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;               (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural;       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


Conteudo atualizado em 09/08/2021