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Art. 121 da Lei nº 8.213/1991




Leis Ordinárias - 8.213, de 24.7.91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 121



Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Art. 121.  O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei  não  exclui a  responsabilidade  civil da empresa, no caso do inciso I, ou do  responsável  pela  violência  doméstica e familiar,  no  caso  do  inciso  II.                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)


Conteudo atualizado em 09/08/2021