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Art. 130 da Lei nº 8.213/1991




Leis Ordinárias - 8.213, de 24.7.91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 130



Art. 130. Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença.

Parágrafo único. Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.

Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias.             (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


Conteudo atualizado em 09/08/2021