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Art. 141 da Lei nº 8.213/1991




Leis Ordinárias - 8.213, de 24.7.91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 141



Art. 141. Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).                (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O executor dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.                  (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O pagamento do auxílio-funeral ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.                   (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)


Conteudo atualizado em 09/08/2021