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Artigo 141
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 141. Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros). (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Conteudo atualizado em 09/08/2021
§ 1º O executor dependente do segurado receberá o valor máximo previsto. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O pagamento do auxílio-funeral ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Conteudo atualizado em 09/08/2021








