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Art. 145 da Lei nº 8.213/1991




Leis Ordinárias - 8.213, de 24.7.91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 145



Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.             (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.             (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)


Conteudo atualizado em 09/08/2021