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Art. 17 da Lei nº 8.213/1991




Leis Ordinárias - 8.213, de 24.7.91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.               (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.              (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014)                 (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.               (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4o  A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.                  (Incluído Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4o A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

§ 4o  A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.               (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 5o  O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.              (Incluído Lei nº 11.718, de 2008)

§ 6o  Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.                 (Incluído Lei nº 11.718, de 2008)                (Vide Medida Provisória nº 619, de 2013)               (Revogado pela Lei nº 12.873, de 2013)           (Produção de efeito)

§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019))

Capítulo II

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Seção I

Das Espécies de Prestações


Conteudo atualizado em 09/08/2021