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Art. 41 da Lei nº 8.213/1991




Leis Ordinárias - 8.213, de 24.7.91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 41



Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:

Art. 41.  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1o de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:               (Redação dada pela Lei nº 10.699, de 9.7.2003)               (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)               (Vide Decreto nº 6.164, de 2007)                (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)  

I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;

I - preservação do valor real do benefício;                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)          (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006)                     (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)

II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.                  (Revogado pela Lei nº 8.542, de 1992)

III - atualização anual;                (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)                  (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006)                   (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)

IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)               (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006)                (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 1º O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial.         (Tacitamente revogado em função da exclusão do inciso II deste artigo, pela Lei nº 8.542, de 23.12.92)           (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)              (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)

§ 2º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)                 (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)                    (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)

§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.            (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)                   (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)

§ 4º Os benefícios devem ser pagos até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, podendo o CNPS reduzir este prazo.

§ 4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.              (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 1992)

§ 4o A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.                (Redação dada pela Lei nº 10.699, de 9.7.2003)            (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)                    (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)

§ 5º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades.                  (Incluído pela Lei nº 8.444, de 1992)             (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)                      (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)

§ 5º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

§ 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.                (Renumerado do § 5º para § 6º pela Lei nº 8.444, de 1992)                (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)               (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)

§ 6º O pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

§ 7º O pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.          (Renumerado do § 6º para § 7º pela Lei nº 8.444, de 1992)                (Revogado pela Lei nº 8.880, de 1994)

§ 8o  Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)                    (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006)                 (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 9o  Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)                (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006)               (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)

Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.             (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)            (Vide Lei nº 12.254, de 2010)       (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.                   (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2o  Os benefícios serão pagos do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.                     (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 3o  O 1o (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão.                    (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 4o  Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.                   (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2o  Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.                  (Redação dada pela MPv nº 404, de 2007)

§ 3o  Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.                   (Redação dada pela MPv nº 404, de 2007)

§ 4o  Para os efeitos dos §§ 2o e 3o, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.                 (Redação dada pela MPv nº 404, de 2007)

§ 5o  O primeiro pagamento do benefício  será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.                  (Incluído pela MPv nº 404, de 2007)

§ 6o  Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.                  (Incluído pela MPv nº 404, de 2007)

§ 2o  Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.                    (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 3o  Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.                 (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 4o  Para os efeitos dos §§ 2o e 3o deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.                    (Redação dada pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.                    (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).

§ 6o  Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.                    (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).

Seção V

Dos Benefícios

Subseção I

Da Aposentadoria por Invalidez


Conteudo atualizado em 09/08/2021