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Art. 6º da Lei nº 8.213/1991




Leis Ordinárias - 8.213, de 24.7.91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.

§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido caput deste artigo.

§ 2º As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.

Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.                   (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)


Conteudo atualizado em 09/08/2021