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Art. 67 da Lei nº 8.213/1991




Leis Ordinárias - 8.213, de 24.7.91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 67



Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatório do filho.

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.       (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único.  O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.              (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


Conteudo atualizado em 09/08/2021