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Art. 81 da Lei nº 8.213/1991




Leis Ordinárias - 8.213, de 24.7.91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 81



Art. 81. Serão devidos pecúlios:            (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)

I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;             (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)

II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;          (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)

III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.         (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)


Conteudo atualizado em 09/08/2021