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Art. 102 da Lei nº 8.212/1991




Leis Ordinárias - 8.212, de 24.7.91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.




Artigo 102



Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período.

Art. 102.  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

Parágrafo único.  O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

        § 1o  O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A.               (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 2o  O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.                 (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 1o  O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.                (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        § 2o  O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.                (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).


Conteudo atualizado em 11/09/2026