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Art. 26 da Lei nº 8.212/1991




Leis Ordinárias - 8.212, de 24.7.91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.                   (Redação dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92)

§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

Art. 26.  Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018         (Vigência encerrada))

§ 1º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018  (Vigência encerrada))

§ 2º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018  (Vigência encerrada))

§ 3º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018  (Vigência encerrada))

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.                   (Redação dada pela Lei n° 8.436, de 25.6.92)

§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal.              (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 1o (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 2o (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 3o (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 4o O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.        (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 5o A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.        (Incluído dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 6o A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.        (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)

CAPÍTULO VIII

DAS OUTRAS RECEITAS


Conteudo atualizado em 11/09/2026