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Art. 29 da Lei nº 8.212/1991




Leis Ordinárias - 8.212, de 24.7.91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:                  (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

Classe Salário-Base Número Mínimo de Meses de Permanência
em Cada Classe (Interstícios)
1 1 (um) salário-mínimo 12
2 Cr$ 34.000,00 12
3 Cr$ 51.000,00 12
4 Cr$ 68.000,00  12
5 Cr$ 85.000,00 24
6 Cr$ 102.000,00 36
7 Cr$ 119.000,00 36
8 Cr$ 136.000,00 60
9 Cr$ 153.000,00 60
10 Cr$ 170.000,00 -

 

ESCALA DE SALÁRIOS BASE

CLASSE

SALÁRIO - BASE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

1

R$ 120,00

12

2

R$ 206,37

12

3

R$ 309,56

24

4

R$ 412,74

24

5

R$ 515,93

36

6

R$ 619,12

48

7

R$ 722,30

48

8

R$ 825,50

60

9

R$ 928,68

60

10

R$ 1.031,87

-

(Valores atualizados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 16

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.                       (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 2º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 3º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos.                  (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 4º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma delas.                      (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 5º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28.                (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 6º Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de contribuições sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28.                      (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 7º O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá , se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados monetariamente.                 (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 8º O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente.             (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 9º O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração                      .(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)                  (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 10. Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes.              (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.                 (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

CAPÍTULO X

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES


Conteudo atualizado em 11/09/2026