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Art. 65 da Lei nº 8.212/1991




Leis Ordinárias - 8.212, de 24.7.91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.




Artigo 65



Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

III - 3 (três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários.  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).


Conteudo atualizado em 11/09/2026