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Art. 68 da Lei nº 8.212/1991




Leis Ordinárias - 8.212, de 24.7.91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.




Artigo 68



Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.                 (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) 

Art. 68.  O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.                    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.                 (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).

§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.                   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir.                      (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97) 

§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.                   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3o  A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:                 (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);                    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;                  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;                  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

V - número do título de eleitor;                    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4o   No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

a) número de inscrição do PIS/PASEP;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

c) número do CPF;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

e) número do título de eleitor;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

g) número e série da Carteira de Trabalho.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.                   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.                (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.            (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)

 
Conteudo atualizado em 11/09/2026