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Art. 75 da Lei nº 8.212/1991




Leis Ordinárias - 8.212, de 24.7.91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.




Artigo 75



Art. 75. O pagamento mensal dos benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) sujeitar-se-á a expressa autorização das Diretorias Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 22                 (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

Parágrafo único. Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.


Conteudo atualizado em 11/09/2026