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Art. 79 da Lei nº 8.212/1991




Leis Ordinárias - 8.212, de 24.7.91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.




Artigo 79



Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução. 23             (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido no caput desta artigo.  (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 2º As atribuições do Ouvidor-Geral da Seguridade Social serão definidas em lei específica.  (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).


Conteudo atualizado em 11/09/2026