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Art. 98 da Lei nº 8.212/1991




Leis Ordinárias - 8.212, de 24.7.91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.




Artigo 98



Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito.

Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.                 (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993).

Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;                        (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.                     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.                     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.                      (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:                (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;                 (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;                 (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;               (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.                     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.                   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.                 (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.                    (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.                  (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002).


Conteudo atualizado em 11/09/2026