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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15 - Na lei orçamentária anual, serão consideradas as despesas para atendimento da contrapartida nacional, do pagamento de sinal ("down payment"), juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária federal, referentes apenas às operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.








