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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20 - Serão observadas as disposições dos artigos 18, parágrafo único, e 19, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando da consignação de dotações orçamentárias para a equalização de encargos financeiros ou de preços, bem como para o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e para ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos.
Parágrafo único. O descritor das despesas referidas neste artigo indicará, no orçamento, as disposições legais sob cujo amparo as despesas serão efetuadas.








