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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40 - Simultaneamente com o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, bem como dos projetos de lei autorizativa de créditos adicionais, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e informações constantes dos referidos projetos, ou colocará à disposição do Congresso Nacional, mediante acesso ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, os correspondentes dados e informações.
CAPÍTULO III
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal








