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Art. 42 da Lei nº 8.211/1991




Leis Ordinárias - 8.211, de 22.7.91 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.




Artigo 42



Art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII - demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos 3 (três) orçamentos da União;

VIII - demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;

IX - demonstrativo, a nível de subprojeto e subatividade, contendo toda a programação orçamentária relativa à concessão de quaisquer empréstimos e financiamentos, com respectivos subsídios quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

X - as tabelas explicativas de que trata o Art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e as despesas da Administração Direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 9º desta Lei, com os valores corrigidos:

a) para os preços vigentes em abril de 1991, no caso do projeto de lei orçamentária anual; ou

b) para os preços vigentes na lei orçamentária anual, no caso dos quadros de detalhamento da despesa.

XI - demonstrativo do cumprimento do disposto no Art. 165, § 7º, da Constituição Federal, observado o contido no Art. 35, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Para apuração dos investimentos citados no inciso VII deste artigo, não serão consideradas as despesas com constituição ou aumento de capital das empresas, contidas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, em atendimento ao disposto no Art. 33, inciso II, desta Lei.

Art. 35 - No orçamento de investimento, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto do Art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, desta Lei.

Art. 36 - Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o Art. 166, § 5º, da Constituição Federal, serão apresentados com a forma e o detalhamento estabelecidos nesta Lei para a lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, em relação às respectivas mensagens.

Parágrafo único. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à avaliação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.

Art. 37 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional deverá explicitar:

I - a situação observada no exercício de 1991 em relação aos limites a que se referem os artigos 167, inciso III, e 169, da Constituição Federal e o Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos dos artigos 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - o demonstrativo a que se refere o Art. 165, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 38 - Nas alterações de dotações constantes dos projetos de lei referentes a orçamentos, relativas às transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:

I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação; e

II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso I deste artigo.

Art. 39 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais deverão conter, a nível de cada categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.

Art. 40 - Simultaneamente com o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, bem como dos projetos de lei autorizativa de créditos adicionais, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e informações constantes dos referidos projetos, ou colocará à disposição do Congresso Nacional, mediante acesso ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, os correspondentes dados e informações.

CAPÍTULO III

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal

Art. 41 - Serão obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária anual e em suas alterações as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no Art. 39 da Constituição Federal, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

II - a realização de concursos públicos, consoante o disposto no Art. 37, incisos II a IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para inclusão de servidores nas carreiras, mediante a utilização de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimentos e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

Art. 42 - A destinação de recursos para reposição de pessoal, quando não resultante de vaga, somente será permitida mediante prévia e específica autorização legislativa.


Conteudo atualizado em 03/09/2021