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Artigo 9
I - participação acionária;
II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos;
III - transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no Art. 159, inciso I, alínea "c", e Art. 239, § 1º, da Constituição Federal;
IV - refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.
§ 1º - Os investimentos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no Art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º - A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as despesas com investimentos, com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais, inclusive, de forma explícita no orçamento, aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores.








