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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O caput do art. 17 da Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de 1978, não hajam exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer sua baixa no Registro do Comércio."








