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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A emissão que a presente lei autoriza complementa a indenização às instituições financeiras oficiais, até a liqüidação total do débito, de que trata a Lei nº 7.868, de 7 de novembro de 1989, e liquida o passivo contabilizado pelo Tesouro Nacional, junto às referidas instituições, no âmbito do PROAGRO.








