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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os recursos necessários à execução do disposto no inciso II do art. 4º decorrerão: da emissão de Títulos Públicos Federais no montante especificado no inciso II do art. 1º deste lei, no valor de Cr$ 126.500.000.000,00 (cento e vinte e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros); e do excesso de arrecadação no montante de Cr$ 96.600.000.000,00 (noventa e seis bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) no item Serviços Financeiros de Garantia da Atividade Agropecuária, da receita do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.







