"Art. 3° ................................................................
Parágrafo único. As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta lei.
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Art. 4° O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha tem os seguintes limites em seus efetivos
I - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 8
Capitães-de-Fragata - 28
Capitães-de-Corveta - 160
Capitães-Tenentes - 176
Primeiros-Tenentes - 144
Segundos-Tenentes - 84
II - Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP) - 1800
§ 1° Os efetivos por postos e graduações a vigorarem em cada ano serão distribuídos mediante ato do Presidente da República para o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e do Ministro da Marinha para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças, dentro dos limites previstos neste artigo.
§ 2° Quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado de carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento, desde que não seja ultrapassado o efetivo global estabelecido no caput deste artigo, nem haja aumento da despesa total a ele correspondente.
§ 3° Até 1995, o percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser alterado, a fim de atender às necessidades de ajustes dos efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, decorrentes da fase inicial de implantação deste quadro, desde que não seja ultrapassado o efetivo global estabelecido no caput deste artigo, nem haja aumento da despesa total a ele correspondente.
§ 4° Na aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, se vier a ocorrer excesso temporário de oficiais ou praças de determinado posto ou graduação nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino, o efetivo total desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.
§ 5° Os efetivos distribuídos anualmente nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino serão os efetivos de referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.
§ 6° As vagas resultantes desta lei serão gradativamente preenchidas no decurso de treze anos para o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e de dezesseis anos para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças, conforme a necessidade do serviço, desde que esteja de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e haja dotação orçamentária suficiente para atender as despesas daí decorrentes.
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Art. 6° O Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO) é constituído dos postos explicitados no art. 4º desta lei."