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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Os atuais servidores da extinta Fundação Projeto Rondon redistribuídos para os órgãos da Administração Federal direta, autarquias e fundações públicas, nos termos do § 2° do art. 99 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do art. 5° da Lei n° 7.662, de 17 de maio de 1988, serão enquadrados nos planos de classificação de cargos e empregos dos órgãos ou entidades para onde ocorreu a redistribuição.
§ 1° O enquadramento far-se-á com a transformação do cargo ou emprego ocupado na data da redistribuição, observadas as normas pertinentes aos planos de classificação e retribuição de cargos e empregos dos órgãos e entidades a que os servidores passaram a pertencer.
§ 2° (VETADO).








