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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 13/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador estímulo equivalente à cobertura da diferença, a maior, entre os encargos pactuados com o tomador e os custos da captação dos recursos.
§ 1° O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis na captação dos recursos, para os efeitos deste artigo.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional quanto à equalização de taxa, na conformidade do Fundo de Financiamento à Exportação (Finex), disciplinado pela Resolução n° 509, de 24 de janeiro de 1979, do Banco Central do Brasil.
§ 3° (Vetado).








